Suspensão no Recolhimento do FGTS

Conheça os impactos das medidas de prevenção à COVID-19 no pagamento do FGTS pelo empregador.

O que é

A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. 

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.

O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.

Como suspender o recolhimento?

Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

Empregadores Domésticos:

Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial. 

Atenção: Orientações operacionais sobre a suspensão do recolhimento do FGTS e vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, constam no Portal eSocial.

Acessar Portal eSocial e fazer declaração.

Calendário de Declaração das Informações Obrigatórias

​Competência ​Prazo 
​Março/2020 ​até 7 de abril/2020
​Abril/2020 ​até 7 de maio/2020
​Mario/2020 ​até 7 de junho/2020

* O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP ou DAE , nos termos da MP 927/20.

Parcelamento do Recolhimento do FGTS

Quem tem direito

O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, que suspenderam o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, conforme orientações para a suspensão de que trata a MP 927/20.

Como funciona

Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado.

Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.

Como fazer o parcelamento

Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.

A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.

Certificado de Regularidade do FGTS – CRF

Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador.

A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Rescisão de Contrato de Trabalho

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: SITE CAIXA  http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx