Foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (14 de outubro), o Decreto nº 10.517 que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O acordo de redução proporcional da jornada de trabalho ou o de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados.
O prazo máximo para celebrar esses acordos, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passou de 180 (cento e oitenta) dias para 240 (duzentos e quarenta) dias.
Para contagem dos 240 dias, serão considerados os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Lei nº 14.020/20, Decreto nº 10.422/20 e Decreto nº 10.470/20, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.020/20.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses.
O último Termo de Aditamento assinado possibilita às empresas firmarem acordos de suspensão de contrato ou redução de jornada e salário diretamente com o empregado, independentemente dos salários.
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